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  • Foto do escritor Vanessa Azambuja Fernandes

Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública – COVID-19

Atualizado: 13 de mai. de 2020



A MP 927, de 22/3/20, trouxe medidas alternativas que podem ser adotadas pelas empresas no período da pandemia do coronavírus, a fim de preservação do emprego e da renda.


Durante o período de calamidade pública decretado pelo Governo Federal em 20/03/20, empregado e empregador poderão firmar acordos individuais por escrito, que terão preponderância sobre instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados, é claro, os limites estabelecidos pela Constituição Federal.


Medidas que poderão ser adotadas durante o período de calamidade pública:


Teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime de trabalho para o teletrabalho, trabalho remoto ou home office, devendo comunicar o empregado com antecedência de 48 horas.

Caso o empregado não possua meios de exercer a atividade em casa, como equipamentos, o empregador poderá fornecê-los mediante comodato.

O teletrabalho poderá ser estendido aos estagiários e aprendizes.


Antecipação de férias individuais

Aqui o empregado deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas, e o período de concessão não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 terão prioridade para o gozo de férias.

O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser feito até a data em que é devida a gratificação natalina. Já a remuneração de férias poderá ser paga até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias.


Concessão de férias coletivas

Fica a critério do empregador a concessão de férias coletivas, com a comunicação ao conjunto de empregados, com antecedência de 48h. Não há necessidade de comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia, bem como aos sindicatos da categoria profissional.


Aproveitamento e antecipação de feriados

A antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais fica a cargo do empregador, com comunicação prévia ao empregado também em até 48h.

Já os feriados religiosos dependerão da concordância dos empregados, mediante manifestação em acordo individual por escrito.


Banco de horas

Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação em até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Essa compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita com prorrogação da jornada em até 2h, não podendo exceder 10h diárias.

O saldo poderá ser compensado conforme determinação do empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual de trabalho.


Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho

Fica suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado do encerramento do estado de calamidade pública.

Também fica suspensa a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Estes deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado do encerramento do estado de calamidade pública.

A empresa poderá realizar os treinamentos na modalidade de ensino a distância, durante o período de calamidade, devendo observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executados com segurança.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a obrigatoriedade do pagamento do FGTS das competências de Março, Abril e Maio de 2020.

Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa, independentemente do número de funcionários, do ramo de atividade, da sua natureza jurídica, do regime de tributação e da adesão prévia.

O recolhimento destas competências poderá ser realizado de forma parcelada, em até 6 parcelas, sem a incidência de multa e dos encargos da Lei 8036/90, vencendo-se as parcelas no 7º dia de cada mês, a partir de Julho de 2020.

O empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de Junho de 2020, para poder usufruir desta prerrogativa.


Por fim, a MP estabelece normas com relação aos estabelecimentos de saúde, que poderão, mediante acordo individual, mesmo para as atividades insalubres e para jornada de 12h por 36h de descanso:

  • prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do art. 61 da CLT;

  • adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado, nos termos do art. 67 da CLT.


Gostou do assunto ou tem alguma dúvida? Deixe um comentário ou entre em contato.



23/03/20


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