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  • Foto do escritor Vanessa Azambuja Fernandes

Coronavírus e LGPD

Atualizado: 13 de mai. de 2020



Tudo o que estamos passando não têm precedentes.


Isolamento, quarentena, afastamento de nossos familiares e de nosso trabalho.

Todo cuidado é pouco, não é exagero não.


Mas, como ficam as empresas e indústrias que precisam continuar atuando, com seu quadro funcional reduzido ou não, mas que não podem parar? Como manter o ambiente de trabalho saudável?


Sabemos que a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – ainda não está em vigor, mas já é uma realidade bem próxima e muitos estão se adequando. Com esta pandemia do COVID-19, muitos dados estão sendo coletados e estão circulando, dados sensíveis, relacionados diretamente à saúde das pessoas. O empregador deve preservar o ambiente de trabalho, e para tanto pode coletar estes dados. Mas como assim?


Algumas empresas estão fazendo checagem de temperatura de seus colaboradores e visitantes antes de entrarem na empresa. Outras solicitam que sejam preenchidos formulários, informando se houve algum contato com pessoa com suspeita do COVID-19, ou se está com algum dos sintomas.


A recente Lei 13.979, de 06/02/2020, autoriza tais medidas, face a emergência de saúde pública, referindo em seu artigo 5º que todos devem colaborar, informando possíveis contatos com pessoas infectadas ou circulação em locais considerados como contaminados.


A luz da LGPD, o que pode ser feito com estes dados sensíveis coletados? A simples verificação de temperatura não chega a ser armazenada pela empresa, mas os formulários sim.


E quais bases legais podem ser utilizadas para esta coleta? Para os colaboradores, a norma legal é a hipótese de tratamento, o dever de proteção aos funcionários e ambiente de trabalho está normatizado na CLT, além do direito de proteção à vida e à saúde como direitos fundamentais.


Já no caso dos visitantes, o consentimento é a base legal, e claro o direito fundamental de proteção à vida e à saúde. Sendo um consentimento, este pode ser negado, e assim, a empresa pode impedir que o visitante ingresse em suas dependências.


O que se deve sempre observar são os princípios norteadores da LGPD, principalmente a finalidade, a necessidade e a adequação. Todos devemos ter bom senso, e pensar que todas estas medidas são para o bem comum: a saúde de todos.


Se com estes dados a empresa obtiver informações de suspeita de contaminação pelo coronavírus, é seu dever compartilhar estes dados com a autoridade sanitária responsável, seja federal, estadual ou municipal. A finalidade é evitar a sua propagação.


Mas, por quanto tempo estes dados sensíveis relacionados ao coronavírus podem ser armazenados pelas empresas? O ideal é que sejam armazenados pelo tempo que perdurar a pandemia do coronavírus, enquanto houver a emergência de saúde pública. Como a LGPD ainda não está em vigor, tais dados se tornarão um legado.


Quando este surto passar, e esperamos que seja em breve, não haverá mais necessidade de armazenamento destes dados sensíveis pelas empresas, ocorrendo a sua eliminação.


Gostou do assunto ou tem alguma dúvida? Deixe um comentário ou entre em contato.


21/03/20

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